Publicidade
Artigo do leitor
Gestão de pessoas na administração pública
Realizar concurso público, além de uma obrigação constitucional, é garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade na administração pública
Por: Redação
Publicado em: terça, 24 de agosto de 2021 às 09:19h
Atualizado em: terça, 24 de agosto de 2021 às 09:23h

A administração pública tem por objetivo primordial prestar serviços à população. Por serviços depreendemos os relacionados com os atendimentos necessários na área da saúde, da educação, da segurança, da infraestrutura urbana e rural, dentre diversas outras não menos importantes áreas afetas à atuação do poder público.
A viabilidade de uma prestação de serviços públicos, esperados como de grande qualidade, depende precipuamente das pessoas que compõem a administração pública. Essas pessoas, comumente denominadas servidores públicos, por força da Constituição Federal, são admitidas mediante a realização prévia de um concurso público entre candidatos interessados, cujos classificados serão nomeados para integrar a administração pública dentre um critério decrescente de sua ordem de classificação. Realizar concurso público, além de uma obrigação constitucional, é garantir a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade na administração pública.
Também serão considerados servidores públicos aquelas pessoas convidadas pelo gestor(a) para integrar o Quadro de Cargos de Confiança, que não dependem de concurso público, as quais poderão ser livremente nomeadas e exoneradas (demitidas) a qualquer tempo pelo gestor. Tratam-se, no entanto, de atividades vinculadas à direção, chefia e assessoramento superior da gestão, não podendo ser utilizada essa forma de admissão para exercer atividades operacionais consideradas permanentes, cujos cargos, nesse caso, deverão ser objeto de prévia realização de concurso público.
Encontramos, ainda, na administração pública, os denominados contratos temporários ou emergenciais, que se referem a pessoas admitidas por um determinado período de tempo e que visam à satisfação de uma necessidade de pessoal em caráter precário, por um determinado tempo, quando, ao final, terão seus contratos rescindidos. Nessa situação, é necessária a adoção de um critério objetivo de seleção de candidatos para esses contratos temporários, como a realização de uma prova escrita simplificada, a apuração de pontuação calcada na apresentação de títulos decorrentes de formação educacional e/ou profissional, dentre outros. A adoção de um critério objetivo de seleção tem o intuito de retirar do gestor a sua liberalidade na escolha de pessoas, porquanto, nesse caso, não se referir a cargos de confiança da gestão.
Por fim, a realização de atividades pela administração pública pode, também, ser desempenhada por empresas terceiras, cujo processo denominamos de terceirização de serviços. Exemplos clássicos de terceirização, no âmbito da administração pública: serviços de transporte escolar; serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos; serviços de capina, varrição e limpeza de ruas; serviços de manutenção de redes de iluminação pública; serviços de pintura de cordões meio-fio e faixas de segurança; contratação de serviços de horas-máquina, dentre outros.
A qualidade da prestação de serviços posta à disposição de uma comunidade se vincula diretamente aos requisitos técnicos e de formação dos candidatos a serem admitidos, bem como à formulação e implementação de uma contínua política de qualificação, aperfeiçoamento e desenvolvimento do conjunto de servidores públicos. Ocorre que, atualmente, uma das principais dificuldades na área de gestão de pessoas reside na despreocupação, por parte de gestores públicos que se sucedem à frente de administrações, a cada mandato, para com esta importante e fundamental área de consecução de políticas públicas.
Invariavelmente, a cada troca de gestores, não se evidenciam políticas voltadas à constante e necessária qualificação de servidores. A consequência consiste na redução da produtividade, eficiência e efetividade da prestação de serviços dessas pessoas.
É importante ressaltar que, na média atualmente, a área relacionada com a folha de pagamento e encargos decorrentes consome 50% da receita líquida corrente arrecadada anualmente em cada município. Logo, tão significativa parcela de alocação de recursos públicos não deveria ser desprezada sob a ótica da não implementação de políticas efetivas de qualificação e aperfeiçoamento.
Obviamente, a ausência dessa qualificação implica na deficiência dos serviços, leva a determinadas zonas de conforto por parte de servidores e a equivocada interpretação da falta de pessoas quando deveríamos implementar ações que visassem ao incremento de produtividade e efetividade dos trabalhos e não meramente a admitir novas pessoas. Também a utilização de novas ferramentas e tecnologias da informação deve ser entendida como instrumento de viabilização dos trabalhos.
Embora a apologia de muitos setores da sociedade à redução do número de pessoas dentro da administração pública encontre ressonância, especialmente junto aos meios de comunicação, não se pode olvidar de que sem pessoas não há gestão pública e não há a presença do Estado em setores estratégicos e fundamentais, como, por exemplo, a saúde, a educação e a segurança. Muitas vezes, é colocado na conta de servidores públicos as razões das principais mazelas que assolam a administração pública quando, na verdade, essas se originam muito mais em decorrência de gestões despreparadas e nas tomadas de decisão equivocadas ou em consonância com objetivos e planos individuais de gestores que, não necessariamente, se coadunam com os principais anseios da sociedade.
Diante do contexto, urge a necessidade sim de contínua qualificação de servidores públicos sem se desprender do exame técnico de oportunidade de utilizar a terceirização de alguns serviços a partir de um acurado estudo de custo e de viabilidade de sua implementação. Da mesma forma, a nomeação de servidores públicos para integrar quadro de cargos de confiança da administração deveria ser calcada na efetiva adoção de critérios técnicos de seleção dessas pessoas. Infelizmente, a prática e a realidade existente, na imensa maioria de nossos municípios, são no sentido de que tais cargos se relacionam a indicações políticas de bases eleitorais ou de sustentação política da gestão, representando mera acomodação de pessoas em cargos públicos sem a correspondente contraprestação técnica de serviços a contribuir para com a necessária melhoria contínua da administração.

Publicidade

Gerson Luís Batistella – Administrador (CRA/RS nº 15.523); auditor e coordenador regional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; professor de Gestão Pública (URI/FW); professor-instrutor da Escola Superior de Gestão e Controle do TCE/RS.
 

Fonte: Jornal O Alto Uruguai
Vitrine do AU