O juiz Roberto de Souza Marques da Silva, da Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito, condenou um homem a 41 anos, 2 meses e 3 dias de prisão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de cárcere privado, lesão corporal e estupro, cometidos de forma reiterada contra sua então companheira, no contexto de violência doméstica e familiar.
Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à vítima. Cabe recurso da decisão.
Conforme a acusação, os fatos ocorreram entre 2017 e outubro de 2020, período em que a vítima foi mantida privada de sua liberdade dentro da própria residência, impedida de sair sozinha, trancada com correntes e submetida a condições degradantes, como restrições severas de higiene e impossibilidade de acesso ao banheiro. O cárcere tinha também finalidade sexual, sendo utilizado como meio de controle e submissão da vítima para a prática de abusos sexuais.
Sentença
Na decisão, o magistrado destaca que o relato da vítima, prestado de forma firme e coerente, foi confirmado por provas documentais e testemunhais, incluindo atestados médicos, registros fotográficos do local, apreensão de objetos e depoimentos de profissionais da saúde que prestaram atendimento à vítima. O Juiz Roberto de Souza Marques da Silva também ressaltou que, em casos de violência doméstica e crimes sexuais, praticados em ambiente privado, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova.
– Sabe-se que, em crimes de violência doméstica e familiar, especialmente aqueles que envolvem a dignidade sexual, a palavra da vítima possui relevância probatória, uma vez que tais delitos são frequentemente perpetrados em ambientes privados, sem a presença de testemunhas, tornando a versão da ofendida um elemento importante para a elucidação dos fatos – afirmou.
Foi reconhecida ainda a continuidade delitiva, diante da repetição das condutas ao longo dos anos. Na dosimetria da pena, o Juízo considerou a gravidade dos fatos, a reiteração dos crimes, o grave sofrimento físico e psicológico imposto à vítima, o fato de os delitos terem sido praticados contra companheira do réu e a reincidência criminal.